O combate ao tráfico humano como uma das vertentes da missão
Trabalho forçado ou escravo em fábricas clandestinas na Ásia, continente que concentra 75% do tráfico humano no mundo
Mateus de Alhambra
E, se você era escravo quando o Senhor o chamou, agora é livre no Senhor. E, se você era livre quando o Senhor o chamou, agora é escravo de Cristo. Vocês foram comprados por alto preço, portanto não se deixem escravizar pelo mundo. (1Co 7.22-23 NVT)
A. O que é o tráfico de humanos?
A fim de complementar a Convenção de 2000 contra o Crime Organizado Transnacional (Anexo I da Resolução das Nações Unidas 55/25, de 15 de novembro de 2000), a Assembleia das Nações Unidas adotou os seguintes protocolos:
- O Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Anexo II da mesma Resolução da ONU, doravante denominado Protocolo Antitráfico de Pessoas da ONU[1]);
- O Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (Anexo III da mesma Resolução da ONU[2]).
Por sua vez, o Artigo 3(a) do Protocolo Antitráfico de Pessoas da ONU define “tráfico de pessoas” da seguinte forma:
Tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou acolhimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de abdução, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa para ser controlada por outra, com fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de terceiros ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas semelhantes, servidão ou remoção de órgãos. No contexto específico da Ásia, o Guia de Política de Bali para Identificação de Vítimas de Tráfico[3] facilita o entendimento prático dessa longa definição, dividindo-a em seus três fatores: 1) ações; 2) meios; e 3) finalidade, cuja soma resulta em tráfico de pessoas.[4]
A.1. O processo do tráfico de pessoas
As ações de tráfico de pessoas são “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou acolhimento de pessoas”. Essas ações constituem o processo pelo qual a vítima é entregue à exploração, que é o objetivo final, mas não o processo[5] em si. O contrabando de migrantes não deve ser confundido com o processo de tráfico, porque os migrantes contrabandeados, ativa e voluntariamente, pagam aos contrabandistas pela entrada ilegal em um país estrangeiro[6]. De acordo com o artigo 3 do Protocolo de Contrabando de Migrantes[7], o contrabando de migrantes significa a aquisição, a fim de obter “um benefício financeiro ou outro material, da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado do qual a pessoa não seja nacional ou residente permanente”. No entanto, os migrantes contrabandeados são altamente vulneráveis a serem vítimas de tráfico e/ou exploração em seu destino final[8].
A.2. Os meios perversos do tráfico de pessoas
Os meios de tráfico de pessoas são “ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios”. Esses meios são usados “para obter o consentimento de uma pessoa para ser controlada por outra pessoa”. Estamos lidando não apenas com o sequestro de pessoas contra sua vontade, mas também – mais comumente – com um consentimento forçado devido a ameaças violentas contra entes queridos, ou a falsa garantia de um trabalho decente no país de destino. É por isso que, com base no Artigo 3(b) do Protocolo de Tráfico de Pessoas da ONU[9], o Guia de Política de Bali[10] explica que “mesmo que uma pessoa pareça aceitar sua situação, ou concordar com as condições iniciais (por exemplo: emprego), ele ou ela ainda podem ser vítimas de tráfico […] se meios proibidos, como coerção, ameaça ou engano, foram usados para obter seu consentimento”. Surpreendentemente, o Guia de Políticas de Bali[11] nos mostra que muitas vezes as vítimas são atraídas para o tráfico de pessoas por um amigo ou parente. Mesmo sem relacionamento preexistente, as vítimas, não raramente, se envolvem em relacionamentos pessoais com traficantes, desconsiderando esse relacionamento como meio de controlá-los. Os traficantes são tão astutos que, em muitos casos, as vítimas podem não reconhecer ou admitir que são vítimas de tráfico. Alguns, inclusive, veem seus traficantes como benfeitores que os ajudaram a melhorar sua situação[12].
A.3. A finalidade de exploração do tráfico de pessoas
O citado Protocolo de Tráfico de Pessoas da ONU prevê que a finalidade de exploração do tráfico de pessoas “deve incluir, no mínimo, a exploração da prostituição de terceiros ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas semelhantes à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos”. Neste artigo, nos limitaremos a descrever apenas o que é trabalho ou serviços forçados, escravidão e práticas semelhantes à escravidão ou servidão.
A.4. Trabalho forçado, escravidão e práticas semelhantes
Por um lado, trabalho ou serviços forçados, de acordo com a Convenção de 1930 sobre Trabalho Forçado[13] da Organização Internacional do Trabalho (OIT), são “todos os trabalhos ou serviços exigidos de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade e para os quais a referida pessoa não se ofereceu voluntariamente”. Por sua vez, o Guia de Políticas de Bali[14] esclarece ainda que ameaça inclui coerção física e psicológica por parte do empregador, como negar aos empregados possibilidades de promoções, transferências, novo emprego ou moradia. Portanto, o trabalho forçado é intrinsecamente involuntário, de modo que qualquer trabalho é forçado a menos que o trabalhador tenha dado sua livre aprovação e possa revogá-lo.
A escravidão, por sua vez, é definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926[15] como “o status ou condição de uma pessoa sobre a qual algum ou todos os poderes inerentes ao direito de propriedade são exercidos”. Portanto, como prática criminosa de propriedade de uma pessoa como se ela fosse um objeto, a escravidão inclui o horrível poder de vender, ferir, matar, controlar ou determinar o nome da vítima, religião, casamento ou parceiros sexuais, bem como o destino de sua prole, degradando a capacidade física ou mental da vítima de sustentar sua própria vida. Sabiamente, o Guia de Política de Bali[16] explica que
a escravidão é marcada pela relação que existe entre o perpetrador e sua vítima, e não pelas condições da situação como tal. Uma pessoa em situação de escravidão pode até viver com conforto, mas não tem poder para tomar decisões pessoais fundamentais.
A mencionada Convenção sobre a Escravidão de 1926 foi posteriormente complementada para incluir “práticas semelhantes à escravidão” previstas na definição citada da ONU de “tráfico de pessoas”. O artigo 1º dessa Convenção Complementar[17] dita, como prática análoga à escravidão, a servidão por (ou sem) dívida. A servidão por dívida é definida como
o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se comprometeu a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, sendo que o valor desses serviços não foi equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida, ou a duração desses serviços não foi limitada, nem sua natureza definida.
Em outras palavras, servidão por dívida se refere a uma situação em que uma pessoa presta serviços para pagar uma dívida que nunca poderá ser saldada. Infelizmente, a servidão por dívida é uma experiência comum de muitas vítimas de tráfico, de acordo com o Guia de Política de Bali[18].
A.5. Fábricas clandestinas e possíveis exceções
Em relação ao trabalho forçado ou escravidão em fábricas clandestinas, Powell[19] fez uma pesquisa envolvendo 85 fábricas clandestinas em 18 países de 1995 a 2000 com base nas principais fontes de notícias dos EUA e estrangeiras pesquisadas na LexisNexis. Com exceção de Maurício e África do Sul, todas estavam localizadas na América Latina ou na Ásia. Bangladesh, China, Índia e Indonésia concentram por pouco mais de 60% dos casos. Powell[20] alega que
apesar de todas as desvantagens para os olhos ocidentais, a maioria das fábricas clandestinas com baixos salários e más condições de trabalho são locais onde os trabalhadores optam voluntariamente por trabalhar. Raramente os empregadores usam realmente a ameaça de violência para obter empregados. É certo que as outras opções dos trabalhadores muitas vezes são bem piores.
No entanto, o tráfico de pessoas tem, infelizmente, se beneficiado de uma impunidade massiva. De acordo com a especialista em tráfico de pessoas Shelley[21], apenas
entre 2003 e 2007, houve uma média de 6.509 processos por ano com 3.361 condenações. Com uma estimativa de meio milhão a 4 milhões de vítimas de tráfico anualmente, essas estatísticas judiciais refletem uma impunidade massiva para os traficantes.
Em outras palavras, uma vez que apenas insignificantes 0,0016% (6.509/4.000.000 x 5 anos) dos casos se tornaram públicos, não podemos contar com as fontes de Powell da LexisNexis. As Nações Unidas estimam que hoje existam cerca de 40 milhões de vítimas do tráfico[22]. Gostaria que Powell estivesse certo, mas tais evidências mostram que ele nem chegou a “arranhar” a superfície do problema.
No entanto, é válido notar que nem todas as fábricas clandestinas têm trabalho forçado ou escravo. Para esses casos excepcionais, concordo com o argumento de Powell[23] de que empregos ruins com salários ruins são melhores do que nenhum emprego, porque alternativas mais comuns em países pobres seriam a agricultura de subsistência, catação em lixões sob o sol escaldante, mendicância ou prostituição.
Por fim, a mesma Convenção Suplementar da ONU prevê em seu artigo 1(b) a servidão como prática semelhante à escravidão, definindo-a como
a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.
Provavelmente, isso é mais comum em áreas rurais.
B. O efeito da globalização do tráfico humano na Ásia
Shelley[24] classifica didaticamente as causas do tráfico humano como fatores de pressão ou como fatores de atração. Os fatores de pressão são aqueles que afastam as pessoas de suas casas, conduzindo-as para o tráfico humano. Esses fatores de pressão incluem falta de empregos, pobreza, desequilíbrio econômico entre as regiões do mundo, corrupção, enfraquecimento dos controles de fronteira, discriminação étnica e de gênero, instabilidade política e conflitos. Os fatores de atração são aqueles que atraem as pessoas para o tráfico humano. Esses fatores de atração são a demanda por trabalhadores, as possibilidades de padrões de vida mais elevados e as percepções de muitos em comunidades pobres de que existem melhores oportunidades em cidades maiores ou no exterior.
No entanto, Shelley[25] observa que, como todas essas condições existem há muito tempo, elas por si só não podem explicar o crescimento fenomenal do tráfico humano desde meados da década de 1980. Ela argumenta que o tráfico aumentou dramaticamente devido à globalização. As marcas do processo de globalização, como mercados livres, livre comércio, maior competição econômica, maior mobilidade de bens e pessoas e comunicações mais rápidas, não apenas integraram partes remotas do mundo na economia global, mas também favoreceram o tráfico humano. Isso é o que Myers[26] chamou de “lado sombrio da globalização” durante a “Globalização II”, que ele situa no mesmo período de que fala Shelley, desde meados da década de 1980.
B.1. Na maioria das vezes, o trabalho forçado global reside na Ásia ou é proveniente da Ásia
Esta pesquisa decidiu se concentrar na Ásia porque – como relata Shelley[27] – não apenas a maioria das vítimas de tráfico de pessoas no mundo vive ou é originária da Ásia, mas também porque essa maioria inclui três quartos (75%) das vítimas mundiais de trabalho forçado. As vítimas de tráfico asiáticas são exploradas em todas as regiões do mundo, especialmente em outros países asiáticos, Europa, Oriente Médio, Austrália e América do Norte. Somente em 2005, o relatório[28] da Aliança Global Contra o Trabalho Forçado afirmou que 9,8 milhões são explorados por agentes privados, e que as vítimas mais numerosas estão na região asiática, estimada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 9,5 milhões. No Relatório Delta 8.7[29] de 2016,
O trabalho forçado foi mais predominante na Ásia e no Pacífico, onde 4 em cada 1000 pessoas foram vítimas, e menos predominante nas Américas, onde 1,3 em cada 1000 pessoas foram vítimas.
De acordo com Shelley[30], embora todas as formas de tráfico humano[31] existam na Ásia, o tráfico sexual e de trabalho são os componentes mais significativos do problema[32]. O trabalho escravizador por meio da servidão por dívida tem sido generalizado por séculos. Portanto, o trabalho forçado em fábricas, clandestinas ou não, o trabalho doméstico e a servidão por dívida são elementos importantes do problema do tráfico asiático.
Especialmente no caso da China, seu extraordinário desenvolvimento econômico, combinado com os controles do Estado comunista central, cria condições distintas para o tráfico interno de trabalhadores forçados ou escravos para as fábricas[33].
Além disso, o tráfico também persiste na Ásia porque muitas famílias pobres asiáticas até esperam que um de seus membros trabalhe em condições de exploração para prover o bem-estar dos outros membros da família, criando uma escravidão psicológica no membro afetado. Portanto, em muitos casos, a família vende um de seus membros a comerciantes para liberar-se de um membro que não têm condições de alimentar, ou para fornecer o capital necessário para um projeto que possa lhes oferecer sustento.
Portanto, Shelley[34] entende que dentre os muitos fatores que contribuem para o tráfico humano na Ásia estão globalização, diferenciação econômica, enfraquecimento dos controles de fronteira, altos níveis de corrupção e migração rural. Disso trataremos a seguir.
B.2. A Ásia carece de regras globalizadas contra o tráfico de pessoas
A (im)punidade dos traficantes depende da definição rigorosa e clara de “tráfico de pessoas” nas leis criminais nacionais para uma aplicação efetiva da lei. No entanto, como relata Naparat[35], uma vez que nem todos os países membros da ASEAN[36] ratificaram o Protocolo Antitráfico de Pessoas da ONU, a região carece de padrões comuns para lidar com o tráfico de pessoas. Brunei, Cingapura e Tailândia se abstiveram de ratificar o Protocolo Antitráfico de Pessoas da ONU, e não estão vinculados por sua definição de “tráfico de pessoas”. Na verdade, Cingapura não tem nenhuma lei antitráfico de pessoas, e não promulgou nenhuma das leis domésticas relacionadas que foram recomendadas pelo Protocolo da ONU. No entanto, como prossegue Naparat[37], embora Camboja e Vietnã tenham ratificado o Protocolo Antitráfico de Pessoas da ONU, suas leis internas são de fato limitadas. Embora a Tailândia não tenha ratificado o Protocolo da ONU, sua lei antitráfico de pessoas está em conformidade com ele. Naparat recomenda que os governos cambojano e vietnamita modifiquem suas leis antitráfico de pessoas para ajustar sua qualificação para cobrir todas as formas de tráfico de pessoas e proteger todas as vítimas do tráfico.
B.3. A globalização e o enfraquecimento das fronteiras
Como Naparat[38] nitidamente observa, a globalização eliminou as fronteiras da soberania do Estado. Em suas próprias palavras, “nesta era de globalização, o princípio da soberania do Estado nem sempre é prático porque os países estão agora fortemente interconectados”. Os traficantes de seres humanos e os contrabandistas de migrantes desafiam facilmente todas as fronteiras, especialmente na Ásia. De acordo com Shelley[39], em muitas áreas da Ásia com múltiplas fronteiras, há uma ausência de controle governamental, de modo que nesses locais vários grupos criminosos e contrabandistas são os poderes dominantes. Por exemplo, na região do Triângulo Dourado, o tráfico humano do Camboja, Laos, Mianmar e sul da China flui para o norte da Tailândia. Outro exemplo são as áreas de fronteira entre Índia, Bangladesh e Nepal, onde toda uma cultura de contrabando de pessoas e crime organizado já está estabelecida.
B.4. A globalização da cadeia de fornecimento “barato”
Como Bartley e coautores[40] colocam, “em grande medida, a globalização tem sido um projeto para transformar o mundo em ‘um grande mercado’”. Ao mesmo tempo que a globalização abriu os mercados para os consumidores, abriu o mercado para as indústrias terceirizarem sua produção não apenas no mercado interno, mas também no exterior.
Do lado da indústria do vestuário, a terceirização da produção é uma prática comum há muito tempo, mas a globalização ampliou essa terceirização. Como Bartley e coautores[41] descrevem,
as relações de contratação, em vez da produção verticalmente integrada, são há muito tempo fundamentais para a produção de vestuário. Marcas e varejistas que são familiares aos consumidores não são, normalmente, donos das fábricas onde ocorre a produção, em vez disso dependem de empreiteiros e fornecedores independentes, que podem subcontratar algumas partes do trabalho. Essa característica da indústria não é nova. […] Mas a globalização ampliou essa tendência à medida que os ‘fabricantes de marca’ que possuíam algumas de suas próprias fábricas (por exemplo: Levi Strauss, Phillips-Van Heusen, VF) as fechavam, cada vez mais, para aderirem à ‘revolução da cadeia de abastecimento’ da década de 1990.
No entanto, na terceirização da produção de vestuário para fábricas estrangeiras ou clandestinas, sempre há o risco de existir trabalho forçado, ou escravo, nessa cadeia global de suprimentos. Esse é especialmente o caso da Ásia. Na observação contundente de Shelley[42],
a estrutura do direito do trabalho que existe nos Estados Unidos e na Europa para proteger contra a exploração não existe em muitos países asiáticos, facilitando assim o tráfico de mão de obra em toda a Ásia. Os países mais ricos da Ásia podem até ter trabalho forçado mínimo em seu território, mas a Coreia do Sul foi acusada de usar trabalho forçado ou escravo em seus empreendimentos em Bangladesh.
A globalização tornou o mercado de trabalho internacional tão competitivo que pessoas em situação de pobreza se tornaram trabalhadores traficados em seus países de origem e no exterior, sobrevivendo anos em situações de trabalho forçado, obrigatório ou escravizado em democracias desenvolvidas, países ricos em petróleo ou em regiões mais ricas de seus países nativos[43]. A economia global, com competição cada vez mais implacável, aumenta a demanda por mão de obra barata que só pode ser obtida por meio da exploração humana[44]. Como Bartels e coautores[45] relatam,
com base em cálculos feitos por Mark Anner e seus colegas (2013), o preço unitário real das calças de algodão masculinas (para adultos e crianças) dos quatro principais países exportadores (China, México, Honduras e Bangladesh) diminuiu entre 2000 e 2010, e o preço unitário de todas as roupas importadas para os Estados Unidos caiu quase pela metade entre 1989 e 2010.
Essa demanda globalizada por mão de obra barata é uma realidade, especialmente na Ásia. Shelley[46] relata que o tráfico de pessoas persiste não apenas devido às tradições históricas, mas também porque há uma enorme demanda por mão de obra barata na Ásia. Como Índia, China e Japão são os principais protagonistas da economia global, o impacto da globalização é sentido de forma aguda na Ásia.
Do lado do consumidor, infelizmente, sua demanda tem alimentado o crescimento do tráfico de pessoas. Como diz Shelley[47],
muitos cidadãos do mundo nunca comprariam drogas ilegais ou contrabandeariam armas, mas consomem produtos produzidos pelas vítimas do tráfico sem pensar uma vez que estão disponíveis a um preço acessível. Eles ficam satisfeitos por encontrar um produto com bom preço em uma economia competitiva global. Eles, sem saber, compram roupas produzidas em fábricas clandestinas, por trabalhadores traficados.
As fábricas clandestinas podem produzir produtos competitivos porque empregam trabalhadores complacentes que, por serem vítimas de tráfico, não podem resistir às demandas dos empregadores[48]. Portanto, Shelley[49] conclui que o tráfico humano deve continuar a florescer “porque as forças que contribuíram para seu aumento continuam inabaláveis”.
Para ser justo com os consumidores, entre os anos de 1993 e 2000, nos Estados Unidos, mais de 25% das grandes empresas líderes na indústria de vestuário e calçados foram alvo de campanhas anti-exploração[50]. Com a persistência da pressão anti-exploração, as empresas começaram a aceitar a responsabilidade ética por suas cadeias de suprimentos, mas resistiram ferozmente à ideia de que poderiam ter uma responsabilidade legal por elas[51]. Nike, Levi Strauss, Reebok e Gap estavam entre as primeiras empresas a adotar “Códigos de Conduta” para seus fornecedores e, no final da década de 1990, a maioria das grandes empresas líderes na indústria de vestuário e calçados as seguiram. As empresas visadas por campanhas anti-exploração queriam “intrometer-se nesses grupos de vigilância”, mas mesmo aquelas que até então haviam passado despercebidas ao radar (por exemplo: Jones Apparel, Talbots e VF – fabricante das marcas Lee, Wrangler, Jansport e outras) rapidamente adotaram códigos na esperança de não ser alvos de campanhas e proteger suas reputações, relatam Bartley e coautores[52]. Esses “Códigos de Conduta” normalmente estabelecem que os fornecedores eliminem o trabalho infantil ou forçado, garantam que as condições de trabalho sejam seguras, que os trabalhadores recebam pelo menos o salário-mínimo legal e que as horas de trabalho sejam mantidas dentro de um determinado padrão (muitas vezes 60 horas por semana). Infelizmente, essas regras nunca alcançaram uma aplicação efetiva. Algumas marcas e varejistas desenvolveram programas internos de conformidade significativos, mas essa área foi desconectada dos programas de fornecimento das empresas, em que preços baixos e entrega rápida – e mobilidade geográfica em busca deles – permaneceram como prioridades da indústria[53].
Por último, mas não menos importante, é necessária uma palavra de cautela. Conforme já exposto anteriormente, exceção ou não, é um erro grave presumir que todas as fábricas clandestinas na Ásia têm trabalho forçado ou escravo. É certo que quase todas as fábricas clandestinas na Ásia pagam baixos salários e têm péssimas condições de trabalho, mas algumas, possivelmente, possuem pessoas trabalhando de forma totalmente voluntária.
Não devemos, também, comparar os salários-mínimos pagos em países com bons índices de desenvolvimento e alto custo de vida com os salários pagos em países pobres com baixo custo de vida. Powell[54] observa sabiamente: uma vez que grande parte da população em países que contêm fábricas clandestinas vive em condições de pobreza abjeta, com menos de US$ 2,00 por dia, a livre escolha das pessoas que trabalham em empregos na Ásia e que ganham mais de US$ 2,00 por dia deveria ser respeitada, a menos que estejamos, pessoalmente, em condições de oferecer um emprego melhor para esses trabalhadores pobres. A Freedom Business Alliance[55], por exemplo, criou mais de 2 mil empregos para prevenir ou cuidar das vítimas do tráfico.
B.5. As crises globalizadas expuseram os mais pobres ao tráfico
Myers[56] observa muito bem que, uma vez que os fluxos de capitais são globalizados, o risco financeiro também o é. O mundo todo, infelizmente, experimentou essa realidade com a crise financeira global de 2008, a qual acirrou, especialmente, o preconceito em relação aos pobres, que são mais suscetíveis a serem atraídos para o comportamento criminoso a fim de permanecerem vivos[57]. Shelley[58] expande esse pensamento, explicando que a crise global, que começou em 2008, foi especialmente severa, mas lamentavelmente não foi a única. Desde a década de 1980, ocorreram graves crises nacionais e regionais que tiveram um impacto visível e direto sobre os mais pobres, levando muitos ao trabalho forçado ou escravo. Eles, frequentemente, enfrentam infortúnios à medida que o custo das necessidades básicas aumenta, levando à fome e a dívidas insustentáveis – condições propícias para a exploração dos mais pobres pelos traficantes de seres humanos.
Por fim, o tráfico de pessoas na Ásia, particularmente o componente de trabalho forçado, foi especialmente exacerbado pela crise financeira global que começou em 2008. As consequências dessa crise foram experimentadas de forma mais aguda na Ásia, onde reside a maior parte das vítimas de trabalho forçado em todo o mundo[59]. Portanto, a globalização das crises é, certamente, uma das causas de exposição dos mais pobres ao tráfico de pessoas.
B.6. A globalização causa desenvolvimento econômico desigual
A pobreza extrema é um fator que impulsiona o tráfico de pessoas apenas se houver o outro fator, o de atração: melhores empregos em uma cidade mais rica no mesmo país ou no exterior. Portanto, o desenvolvimento econômico desigual de cidades ou países vizinhos – causado pela globalização – é a causa raiz do tráfico de pessoas. Como Shelley[60] relata incontestavelmente, o rápido desenvolvimento econômico na Índia e na China não diminuiu o tráfico. Nos grandes e populosos países da Ásia, como Índia, China e Indonésia, o tráfico interno pode ser uma parte mais significativa do problema do que seu componente transfronteiriço. Por exemplo, na China, menores de idade e adultos gravemente feridos trabalham como escravos sob condições precárias em fornos de cerâmica. A demanda por produção a baixo custo fornece um incentivo para explorar trabalhadores. O aumento da disparidade econômica dentro dos países também alimenta o tráfico nacional e internacional.
Na verdade,
o desenvolvimento desigual também é uma marca registrada da globalização. O capital é movido para áreas nas quais os investidores podem ter lucro, geralmente em regiões onde há mão-de-obra abundante, boa infraestrutura de transporte e comunicações.[61]
Naparat[62] concorda que o desenvolvimento econômico desigual da economia global favorece o tráfico. Ele nos lembra que, apesar do fato de que na década de 1990 o Camboja, a Tailândia e o Vietnã eram países em desenvolvimento, o boom econômico na Tailândia a tornou mais um país de destino, e atraiu mais migrantes estrangeiros em busca de emprego. Esse boom econômico causou uma grande agitação na migração de trabalhadores estrangeiros, de modo que muitos deles, sem documentação legal, sem domínio do idioma tailandês, ou sem conhecimento da lei tailandesa, foram explorados pelos perpetradores.
A globalização também força a migração das áreas rurais para as urbanas, domesticamente e no exterior, expondo muitos camponeses às armadilhas do tráfico humano. Na verdade, uma vez que a agricultura em pequena escala não pode competir em uma economia global, pequenos lotes familiares não podem mais sustentar as famílias que cresceram. Consequentemente, alguns familiares buscam qualquer oportunidade de emigrar para o exterior, enquanto outros migram das áreas rurais para as urbanas, tornando-se vulneráveis ao tráfico de pessoas[63].
B.7. A globalização em benefício do tráfico na Ásia
Um dos lados sombrios da globalização apontado por Myers[64] é que o sistema financeiro globalizado tornou mais fácil ocultar e aceitar o dinheiro ilegal não só do tráfico de pessoas, mas também da corrupção correspondente, que favorece o tráfico de pessoas e o trabalho forçado. A operação não regulamentada dos mercados financeiros na economia digital tornou-se benéfica para os traficantes de seres humanos, conclui Myers[65].
E Shelley concorda com Myers. Segundo ele[66], o aumento da velocidade e a facilidade de movimentação de dinheiro facilitou não apenas a lavagem dos lucros dos traficantes, mas também a grande corrupção. Além disso, o negócio do tráfico na Ásia é reforçado pelo domínio de grupos criminosos conhecidos da China, Japão, Coreia, Tailândia e Índia, e ocorre por meio de parcerias ilegais com funcionários públicos corruptos na maioria das regiões da Ásia, perpetuando assim o tráfico[67]. Os grupos de traficantes podem subornar funcionários consulares, fiscais do trabalho e de saúde, promotores e até juízes. Claro, a corrupção não é nova. Porém, como Shelley[68] explica com precisão, o que mudou com a economia global é a velocidade e a escala com que autoridades de baixo ou alto escalão podem roubar grandes quantias de seus tesouros, bem como esconder subornos. O dinheiro roubado costuma ser difícil de ser localizado, e ainda mais difícil de ser recuperado. O sigilo globalizado de grande parte do sistema bancário internacional e a proliferação de centros bancários offshore tornam o desvio de fundos do governo e a grande corrupção cada vez mais fáceis.
De fato, muitos países asiáticos classificados entre os mais corruptos no Índice de Percepção de Corrupção da Transparency International [Transparência Internacional], como Indonésia, Bangladesh ou Filipinas, são os principais fornecedores de pessoas traficadas, especialmente mulheres e crianças[69]. Dois exemplos de grandes políticos corruptos foram o presidente Marcos das Filipinas e o presidente Suharto da Indonésia, cuja corrupção familiar levou ao fenomenal colapso econômico de seu país[70]. Portanto, conclui Shelley[71], “os altos níveis de corrupção entre os governantes dos países asiáticos parecem estar altamente correlacionados com o tráfico de pessoas”.
Finalmente, a globalização facilita ameaças rápidas, anônimas, a longa distância e a baixo custo. As comunicações internacionais permitem que os traficantes intimidem tanto a vítima quanto a família, sendo essa uma grande diferença entre o tráfico contemporâneo e o tráfico de escravos dos séculos anteriores. A concordância total da vítima é alcançada por meio de ameaças aos membros de sua família. As ameaças contra entes queridos não são vazias e adicionam “credibilidade” às palavras dos traficantes: “Se você não fizer o que queremos, vamos machucar sua família”[72].
C. Antitráfico de humanos, a terceira principal fronteira da missão hoje
Segundo Myers[73], a terceira fronteira da missão diz respeito aos prejudicados pelos processos de globalização, como os traficados, os explorados e os abusados. Essas vítimas precisam ser procuradas, curadas e devolvidas à sociedade. Além disso, essa fronteira da missão está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da ONU definidos para construir um mundo melhor para as pessoas e para o planeta até 2030. Pela primeira vez, a eliminação das formas de escravidão moderna foi incluída nos objetivos globais. Cobertos principalmente pela Meta 8.7, mas também pelos itens 5.2, 5.3, 10.7 e 16.2, os ODSs representam um compromisso dos governos para erradicar a escravidão moderna, o trabalho forçado e o tráfico de pessoas[74].
Sobre o autor
Mateus de Alhambra – o nome foi alterado por precaução pelo contexto sensível da região para onde vai se mudar em breve – é advogado e está hoje nos EUA se preparando para, junto com sua esposa e filhos – ser testemunha do Senhor Jesus e de todo seu ensinamento em um contexto majoritariamente muçulmano na Ásia por meio de um negócio transformacional.
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Bibliografia
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[1] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças. 2000. Em: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/protocoltraffickinginpersons.aspx acessado em 6 de novembro de 2019.
[2] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar. 2000. Em: https://www.unodc.org/documents/middleeastandnorthafrica/smuggling-migrants/SoM_Protocol_English.pdf acessado em 6 de novembro de 2019.
[3] Guia de Política de Bali para Identificação de Vítimas de Tráfico (ou simplesmente “Guia de Política de Bali”). 2015. Em: https://www.baliprocess.net/UserFiles/baliprocess/File/Policy%20Guide%20on%20Identifying%20VIctims%20of%20Trafficking.pdf acessado em 2 de dezembro de 2019. Esse Processo de Bali sobre Contrabando e Tráfico de Pessoas Em Pessoas e Crimes Transnacionais Relacionados é um fórum para o diálogo sobre políticas, compartilhamento de informações e cooperação prática para ajudar a região a enfrentar esses desafios. É copresidido pela Indonésia e pela Austrália, tem 49 membros (a maioria asiáticos), incluindo todas as agências relevantes da ONU (ACNUR, UNODC), a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em: https://www.baliprocess.net/ acessado em 2 de dezembro de 2019. Sobre a importância dessa Conferência Ministerial Regional de Bali sobre Contrabando, Tráfico de Pessoas e Crimes Transnacionais Relacionados, ver também KRANRATTANASUIT, Naparat. ASEAN e o Tráfico Humano: Estudos de Caso do Camboja, Tailândia e Vietnã. Leiden, Holanda: Brill | Nijhoff. e-book. 2014, p. 49.
[4] Guia de Política de Bali, p. 6
[5] Guia de Política de Bali, p. 7
[6] Guia de Política de Bali, p. 7
[7] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças. Artigo 3. 2000. Em: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/protocoltraffickinginpersons.aspx, acessado em 6 de novembro de 2019.
[8] Guia de Política de Bali, p. 7
[9] Artigo 3(b) do Protocolo de Tráfico de Pessoas da ONU: “O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a exploração pretendida estabelecida no subparágrafo (a) deste artigo será irrelevante quando qualquer um dos meios estabelecidos no subparágrafo (a) foram usados”.
[10] Guia de Política de Bali, p. 5
[11] Guia de Política de Bali, p. 5
[12] Guia de Política de Bali, p. 14
[13] Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930 (No. 29) Em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C029, acessado em 3 de dezembro, 2019.
[14] Guia de Política de Bali, p. 8
[15] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Convenção sobre a Escravidão de 1926. Em: https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/SlaveryConvention.aspx, acessado em 3 de dezembro de 2019.
[16] Guia de Política de Bali, p. 9
[17] Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, o Comércio de Escravos e Instituições e Práticas Similares à Escravidão, 1956. Em: https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/SupplementaryConventionAbolitionOfSlavery.aspx, acessado em 3 de dezembro de 2019.
[18] Guia de Política de Bali, p. 9.
[19] POWELL, Benjamin. Saindo da Pobreza: Fábricas Clandestinas na Economia Global. Cambridge University Press. Edição Kindle. p. 49-50.
[20] POWELL, Benjamin. Op. cit. p. 3.
[21] SHELLEY, Louise. Tráfico de Seres Humanos: Uma Perspectiva Global. Cambridge University Press. e-book. 2010. p.12.
[22] Alliance 8.7. “O que é Delta 8.7?” Em: https://delta87.org/what-is-delta-8-7/, acessado em 4 de dezembro de 2019.
[23] POWELL, Benjamin. Op. cit., pp. 2, 50-51.
[24] SHELLEY, Louise. Tráfico de seres humanos: uma perspectiva global. Cambridge University Press. e-book. 2010, p.37.
[25] Ibidem.
[26] MYERS, Bryant L. Globalização Engajada (Missão na Comunidade Global): Os Pobres, Missão Cristã e Nosso Mundo Hiperconectado. Baker Publishing Group. Edição Kindle. 2017. p. 41.
[27] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 141.
[28] Organização Internacional do Trabalho (OIT), Relatório do Diretor-Geral, Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado. 2005, pp. 10-12. Em: https://www.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc93/pdf/rep-i-b.pdf, acessado em 4 de dezembro de 2019.
[29] Universidade das Nações Unidas. Centro de Pesquisa de Políticas (UNU-CPR). Delta 8.7. Em: https://delta87.org/earthtime/. Delta 8.7 é um projeto inovador liderado pela Universidade das Nações Unidas para ajudar os protagonistas políticos a compreender e usar os dados de forma responsável para informar as políticas que contribuem para alcançar a Meta de Desenvolvimento Sustentável 8.7 (Meta 8.7), que envolvem compromisso dos Estados de tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, a escravidão moderna, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil.
[30] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 142.
[31] Ibidem: “Sexo, Trabalho, Casamentos Forçados, Tráfico de Crianças para Adoção, Crianças-soldado, Tráfico de Órgãos, Tráfico para Mendigar e Escravidão por Dívida”.
[32] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 150.
[33] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 144.
[34] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 149.
[35] KRANRATTANASUIT, Naparat. ASEAN e o Tráfico Humano: Estudos de Caso do Camboja, Tailândia e Vietnã. Leiden, Holanda: Brill | Nijhoff. e-book. 2014, p. 53-54.
[36] A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) tem 10 membros: Brunei Darussalam, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Filipinas, Cingapura, Tailândia e Vietnã. Em: https://asean.org/asean/asean-member-states/, acessado em 3 de dezembro de 2019.
[37] KRANRATTANASUIT, Naparat. Op. cit., p. 113.
[38] KRANRATTANASUIT, Naparat. Op. cit., p. 32.
[39] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 44.
[40] Bartley, Tim; SETRINI, Gustavo; SUMMERS, Nik; KOOS, Sebastian; SAMEL, Hiram. Olhando Atrás da Etiqueta: Indústrias Globais e o Consumidor Consciente. Bloomington, Indiana: Indiana University Press. e-book. 2015. p.12.
[41] Bartley, Tim et all. Op. cit., p. 149.
[42] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 150-151.
[43] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 80.
[44] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 58.
[45] Bartley, Tim et all. Op. cit., p. 150-151.
[46] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 150-151.
[47] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 39.
[48] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 40.
[49] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 58.
[50] Bartley, Tim et all. Op. cit., p. 155.
[51] Ibidem.
[52] Ibidem.
[53] Bartley, Tim et all. Op. cit., pp. 176-177.
[54] POWELL, Benjamin. Op. cit., p. 55.
[55] Freedom Business Alliance é a única rede global que cria soluções de negócios para o tráfico humano. Em: https://www.freedombusinessalliance.com/about-us/, acessado em 4 de dezembro de 2019.
[56] MYERS, Bryant L. Op. cit. p. 112.
[57] MYERS, Bryant L. Op. cit. p. 147.
[58] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 44.
[59] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 145.
[60] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 144.
[61] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 45.
[62] KRANRATTANASUIT, Naparat. Op. cit., p. 101.
[63] SHELLEY, Louise. Op. cit., pp. 52-53.
[64] MYERS, Bryant L. Op. cit. p. 43.
[65] MYERS, Bryant L. Op. cit. p. 112.
[66] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 40.
[67] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 48.
[68] SHELLEY, Louise. Op. cit., pp. 47-48.
[69] Ibidem.
[70] Ibidem.
[71] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 150.
[72] SHELLEY, Louise. Op. cit., p. 109.
[73] MYERS, Bryant L. Op. cit. p. 204.
[74] Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para o Sudeste Asiático e Pacífico. Meta 8.7. 2015. Em: https://www.unodc.org/southeastasiaandpacific/en/sustainable-development-goals.html, acessado em 3 de dezembro de 2019.